Problema
PARTE
I – O Velho e o Pássaro
O sol
castigava o chão ainda úmido pela rápida chuva que acabara de cessar. O tempo
estava abafado naquele sábado de março do ano de 1988. Seu Virgulino, como era
conhecido na Comunidade de Outeiro – povoado rural do Município de Caiçara do
Rio dos Ventos/RN –, onde morava desde quando havia se dado por gente, ouvia o
rádio deitado desleixadamente em uma rede que sempre permanecia ali, armada na
varanda. A semana de trabalho no pequeno roçado que cultivava a uma légua e
meia de sua casa havia esgotado suas forças e decidira que naquele dia ficaria
apenas desfadigando. Como que administrando seu pequeno feudo, Seu Virgulino
dava ordens a um filho e a outro. “Traga-me uma xícara de café”. “Deixe você de
aperrear as galinhas”.
A
tarde passava lentamente quando Seu Virgulino avistou aproximar-se Didi, um
menino amarelo que sempre andava por aquelas bandas. Carregava ele algo na mão
direita. A lâmina de uma enxada, talvez. A luminosidade ofuscante impedia-o de
distinguir adequadamente o objeto. “Ei, pivete, o que tens aí? Chegue aqui.”
Didi acercou-se e mostrou ao velho deitado na rede uma gaiola e, dentro dela,
um filhote de papagaio. “Cacei ontem. Estou vendendo. Quer?” A essa altura, os
quatro filhos de Seu Virgulino já haviam arrodeado o pai para se inteirarem da
novidade. O irritante mantra “compra, compra, compra” se repetiu até que o
vencido agricultor acertasse o preço e adquirisse o pássaro do vendedor mirim.
Por sugestão imediata do caçula Patativa, acolhida à unanimidade, foi dado ao
papagaio o nome de Tiririca.
Tiririca
cresceu forte e sadio. No princípio, permanecia em uma gaiola construída às
pressas por Seu Virgulino, depois, preso por uma longa corda e, por fim, ao
cabo de alguns anos, solto pela casa e pelo quintal. Todos na família o amavam.
As crianças, quando não estavam na escola, passavam o tempo a brincar com a ave
e a ensinar-lhe os nomes mais inapropriados que seus limitados vocabulários conheciam.
“Ei, abestado!”, era o que o mascote mais repetia. Mas, de todos, o mais
apegado a Tiririca era mesmo o Seu Virgulino. O velho rurícola, ao chegar em
casa empapado de suor depois da diária labuta na roça, antes sequer de tomar o
primeiro gola d’água ou cumprimentar a esposa que sempre estava a preparar o
almoço ou o jantar, procurava o papagaio. Os dois, às vezes, passavam horas
juntos. Enquanto o agricultor contava ao pássaro algum evento ocorrido na
cidade ou queixava-se de uma medida do governo que desaprovava, o outro falava
confiante algumas das palavras de seu repertório, por óbvio, sem nenhum nexo
com o diálogo que ali estava sendo travado. Tiririca era um membro da família,
não havia dúvidas.
Os
anos passaram. Já estamos em 2013. Seu Virgulino sempre temera esse dia.
Evitava pensar sobre ele, como se essa abstenção servisse para evitá-lo. Mas a
fatídica data chegou e chegou em uma camioneta branca, com os dizeres na porta
“IBAMA”. O velho sabia a causa da inoportuna visita: fora a discussão da
véspera com Chico Pezão. Se soubesse que defender o seu glorioso América, time
do coração, ia lhe causar tanta desgraça, não o teria feito. Ao mesmo tempo,
reconhecia que chamar os torcedores do ABC de “cambada de frouxos” também não
havia sido nada gentil, mas não justificava que Chico Pezão chegasse ao ponto
de fazer uma maldade dessas.
Os
agentes da fiscalização não tardaram em finalizar seu mister. Indagaram sobre a
origem do papagaio. Seu Virgulino explicou. Perguntaram se tinha “papéis”. Seu
Virgulino negou. Explicaram que ter um bicho daquele em casa era ilegal. Seu
Virgulino calou. Tiririca foi apreendido e levado embora.
Passados
os primeiros dias, nos quais se sucederam no velho agricultor sentimentos
aparentemente contraditórios, como indignação, tristeza, raiva (do Chico
Pezão), conformismo e, novamente, tristeza, decidiu ele viajar a Natal para
visitar seu pequeno amigo, seu irmão, e tentar, quem sabe, trazê-lo de volta
pra casa. Após 4 horas, 35 minutos e o gasto do equivalente a alguns dias de
trabalho, Seu Virgulino chegou à sede do IBAMA na capital potiguar. O
funcionário que lhe atendeu, sisudo, de espesso bigode negro e óculos
quadrados, não relutou em lhe acompanhar até onde o pássaro estava acautelado.
A Seu Virgulino lhe pareceu o ambiente opressor. Um grande compartimento
gradeado com dezenas de aves dentro. Lá estava Tiririca. Quieto, mudo, olhar
perdido, como que refletindo sobre a vida que havia levado até ali. Ao primeiro
chamado do velho o papagaio aproximou-se voando. Dispensemos a descrição do
choro, das lágrimas e da nova despedida.
De
volta ao balcão, Seu Virgulino, esforçando-se para transmitir com os olhos a
dor que sentia, disse ao atento funcionário o discurso que havia preparado
mentalmente, ou, pelo menos, a versão possível diante das circunstâncias: “que
seu amado Tiririca estava melhor em casa do que aqui, em uma gaiola”, “que
notou o pássaro deprimido”, “que Tiririca era um membro da família”, “que todos
o tratavam com carinho e amor”. Notando que as palavras não surtiam o efeito de
convencimento esperado, disse o velho por fim: “Seu moço, estou com ele há 25
anos. Nós envelhecemos juntos”.
O
funcionário, assumindo um tom professoral, quase paternal, explicou ao choroso
senhor que estava à sua frente que aquele era um papagaio verdadeiro, cujo nome
científico era “amazonas aestiva”, que se tratava de um animal silvestre
e que, por isso, proibia a lei que fosse criadoem cativeiro. E essas eram as
razões pelas quais a ave tinha sido apreendida, devendo permanecer ali no Centro
de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) até que possa voltar ao seu habitat
natural, caso ainda seja possível sua readaptação à natureza.
Seu
Virgulino voltou pra casa sem Tiririca. Todos na comunidade sabiam do ocorrido.
Todos se lamentavam. Até Chico Pezão, após desmentir que havia sido ele o
delator, confessou o feito e procurou a família de Seu Virgulino para se
desculpar. Dias depois, Marcondes Falcão, vizinho de meia légua de distância na
direção do poente, procurou o nosso protagonista para avisar-lhe que, conforme
ficou sabendo por sobrinho seu, existia uma tal de defensoria pública que
funcionava como “advogado dos pobres”, a qual poderia ir à Justiça para tentar
trazer Tiririca de volta ao lar. Aconselhou, então, que Seu Virgulino
procurasse tal órgão.
Assim
foi feito.
PARTE
II – O Processo
Relatado
o caso à Defensoria Pública da União, esta ingressou com Ação Ordinária contra
o IBAMA, postulando, inclusive em antecipação de tutela, fosse determinada a
devolução do papagaio Tiririca ao Sr. Virgulino, autor da demanda. A petição
inicial basicamente sustentava que a medida de polícia ambiental levada a
efeito pela autarquia ré, consistente na apreensão da ave silvestre, resultaria
em maior prejuízo para o animal, além de causar grande sofrimento no promovente,
não sendo esta a intenção da lei.
O
magistrado federal condutor do feito concedeu parcialmente a tutela antecipada
requerida apenas para garantir ao autor o direito de visitar semanalmente o
papagaio Tiririca na CETAS em Natal, ficando assegurada a duração mínima de
duas horas em cada visita.
O
IBAMA, através de sua contestação, pediu, em preliminar, fosse o feito extinto
sem resolução do mérito, já que não fora apresentada procuração firmada pelo
autor outorgando poderes ao causídico que assinou a peça inaugural (fato
verdadeiro). No mérito, alegou que, conforme regramento estabelecido pela
Constituição Federal, pelas Leis nº 9.605/98 e n° 5.197/67, bem como pelo
Decreto n° 3.179/99, seria ilegal a guarda de animal silvestreem cativeiro.
Disseque a origem do Papagaio Tiririca era o tráfico ilícito, já que não havia
qualquer documentação atestando a legalidade de sua venda ao autor. Aduziu que
a lei vigente não previa qualquer hipótese que autorizasse a criação doméstica
dos referidos animais. Ponderou que a eventual procedência da ação significaria
um estímulo à prática criminosa de tráfico de animais silvestres. Defendeu que
a apreensão de todos os animais encontrados em situação de cativeiro ilegal era
importantíssima para a educação ambiental da população, além de imprescindível
para a preservação das espécies. Asseverou que a existência de laços afetivos
entre a ave apreendida e o autor e sua família não tinha o condão de afastar a
aplicação de lei cogente. Assim, requereu fosse julgada improcedente a ação.
Juntamente
com a contestação, juntou o IBAMA o Termo de Apreensão do papagaio Tiririca,
bem como o Exame Veterinário realizado na ave quando de sua chegada no CETAS.
Nos referidos documentos constava que o animal se encontrava em bom estado de
saúde, sem marcas de maus tratos, bem disposto e bastante falante.
Intimada
para se manifestar sobre a preliminar levantada pela autarquia ré, deixou a
parte autora expirar in albis o prazo.
Em
audiência de instrução, compareceram três testemunhas do autor, todas moradoras
da comunidade de Outeiro, em Caiçara do Rio dos Ventos/RN, as quais
unissonamente afirmaram que o papagaio Tiririca morava com o autor fazia 25
anos, que o bicho era muito bem tratado, bem alimentado e que vivia solto pelo
quintal da casa, que a ave era como um membro da família e que o autor
encontrava-se profundamente deprimido desde que o pássaro foi apreendido.
Já a
autarquia promovida trouxe para prestar esclarecimentos um Analista Ambiental,
dos quadros do próprio IBAMA, que em depoimento afirmou que: “A espécie
amazona aestiva é encontrada no Nordeste, em partes do Centro-Oeste e no Sul do
Brasil, tendo habitat também na Argentina e no Paraguai. É o papagaio mais
procurado pelos criadores ilegais, pois tem fama de ‘falador’. Os papagaios são
capturados clandestinamente e transportados para serem vendidos. Além da
captura, se perdem os ovos e muitos filhotes morrem no ato da retirada das aves
dos ninhos, pois frequentemente derruba-se a árvore, eliminando assim também os
locais favoráveis para reprodução, como as palmeiras velhas, que são os
melhores locais para essas aves procriarem. Os papagaios verdadeiros, quando se
acasalam, formam pares para a vida toda, chegando a voar tão próximos que
parecem ser um único corpo com quatro asas. O autor retirou do papagaio
Tiririca – a quem diz querer tão bem – a chance de levar uma vida feliz na
natureza, reduzindo-o à indignidade do cárcere. E, ainda, agiu como promotor do
comércio ilegal, contribuindo para o tráfico de espécies silvestres. De fato,
era difícil ou improvável que Tiririca conseguisse se adaptar novamente à vida
na natureza, tendo em vista o longo período em que permaneceu em cativeiro,
sendo tratado com animal doméstico, mas, ainda assim, ele estaria melhor no
CETAS do que na casa do autor, pois ali poderia receber o tratamento adequado,
assistido por veterinários.”
Em
alegações finais as partes simplesmente repetiram seus argumentos anteriores. O
autor pediu a procedência da ação e o réu sua improcedência.
Assuma
o lugar do Juiz Federal para ao qual foi distribuído o processo e prolate a
sentença que o caso está a merecer. Como sempre, dispensado está o relatório.
Espelhos possíveis
Espelho 01
II -
FUNDAMENTOS
II.1 -
PRELIMINAR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE REPRESENTAÇÃO
O Réu
alega, em sede de preliminar, que o Autor não se encontra devidamente
representado pelo causídico que assinou a peça inaugural, eis que não fora
apresentada procuração firmada pelo Autor conferindo poderes para a postulação
em juízo, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do
mérito.
Embora,
em regra, seja exigido o instrumento de mandato ao advogado, outorgando-lhe
poderes para a postulação em juízo, nos termos do art. 37 do CPC, no presente
caso, torna-se desnecessária a exigência de procuração, haja vista o Autor
estar assistido pela Defensoria Pública.
Com
efeito, nos termos do art. 16, p. único, da Lei nº 1.060/50 e art. 44, XI, da
Lei Complementar nº 80/94, aos membros da Defensoria Pública não será exigido o
instrumento de mandato, salvo para a prática de atos que demandem poderes
especiais.
Sendo
assim, afasto a preliminar alegada e passo ao exame do mérito da demanda.
II.2 -
MÉRITO
O art.
1º da Lei nº 5.197/67 proíbe a utilização, perseguição, destruição, caça ou
apanha de animais silvestres. Por sua vez, o art. 3º da referida Lei, na mesma
linha, coíbe o comércio de espécimes da fauna silvestre.
A Lei nº
9.605/98 criminalizou a conduta de adquirir, guardar ou ter em cativeiro
animais silvestres (art. 29), considerando também tal conduta como infração
administrativa (art. 70), tornando-se possível, assim, a apreensão dos animais
que se encontrem na situação descrita (art. 72, IV), hipótese em que eles serão
restituídos ao seu "habitat" natural ou entregues a jardins
zoológicos, fundação ou entidades assemelhadas (art. 72, § 6º, c/c art. 25, §
1º).
Conforme
se observa, existem, no ordenamento jurídico, normas que proíbem a guarda,
ainda que doméstica, de animais silvestres. Ocorre que tais normas devem ser
interpretadas de acordo com os fins sociais a que se destinam, nos termos do
art. 5º da LINDB, sob pena de se ocasionar situações de graves injustiças.
Nesses termos, e diante das peculiaridades existentes no caso em apreço, não se
mostra razoável a apreensão do papagaio que se encontrava na guarda do Autor.
Com
efeito, levando-se em consideração o grande lapso temporal em que o animal
passou sob guarda doméstica, é possível sustentar, forte em precedente do STJ,
que a própria qualificação do animal como silvestre restou mitigada, o que, por
si só, já seria motivo suficiente para acolher o pedido do Autor.
Ademais,
o próprio legislador relativizou o rigor das normas, nos casos de guarda
doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção, nos termos do art.
29, § 2º, da Lei nº 9.605/98 e do art. 24, § 4º, do Decreto nº 6.514/08.
Conforme
restou comprovado nos autos, por intermédio de provas testemunhais, o papagaio
morava com o Autor fazia 25 anos, era muito bem tratado, bem alimentado e viva solto
pelo quintal da casa, fatos estes corroborados pelo Termo de Apreensão do
animal, bem como pelo Exame Veterinário, nos quais constam que o animal
encontrava-se em bom estado de saúde, sem marcas de maus tratos, bem disposto e
bastante falante.
Tudo isso
converge para que se firme o entendimento de que a continuidade da guarda
doméstica do animal, longe de se configurar um ato atentatório ao meio
ambiente, configura-se um caso de plena harmonização dos valores
socio-ambientais encartados na Constituição Federal, especialmente em seu art.
225.
Nesse
aspecto, é importante consignar, ainda, que a reinserção do papagaio em seu
"habitat" natural mostra-se improvável, conforme, inclusive, foi
afirmado pelo Analista Ambiental do IBAMA, o que reforça a guarda doméstica do
animal como a medida que melhor resguarda seu bem-estar, em consonância com o
que dispõe o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal.
Por fim,
deve ser registrado que está sobejamente comprovado que o Autor não guarda
nenhum intuito mercantil na posse do animal. Ao revés, mostra-se claro que o
móvel do Autor é, evidentemente, o sentimento de afeição e carinho, motivo pelo
qual não há risco de estímulo à prática criminosa de tráfico de animais
silvestres.
III -
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A tutela
antecipada anteriormente concedida deve ser estendida para que se garanta a
imediata restituição do animal ao Autor, haja vista a existência, nos termos do
art. 273 do CPC, de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conforme
já exposto na fundamentação, bem como diante do risco iminente de restituição
do papagaio ao seu "habitat" natural.
IV -
DISPOSITIVO
À vista
do exposto, afasto a preliminar suscitada e julgo procedente o pedido do Autor
para anular o ato administrativo de apreensão do papagaio e condenar o Réu na
devolução do animal.
Antecipo
os efeitos da tutela, determinando ao Réu a imediata devolução do papagaio ao
Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condeno,
ainda, o Réu nas custas e demais despesas processuais.
Sem
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o Réu é pessoa
jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública da Defensoria
Pública da União, conforme decidiu o STJ em aplicação analógica da sua súmula
nº 421.
Sentença
sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 475 do CPC.
P.R.I.
Local e
data
Juiz
Federal Substituto
Dispensado, conforme enunciado.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1)
Preliminares
1.1) Do pressuposto de
desenvolvimento regular do processo – inexistência de procuração
Requer o Autor a extinção do processo sem resolução do
mérito, tendo como fundamento a não apresentação de procuração firmada pelo
autor, outorgando poderes ao causídico que assinou a peça inaugural.
Preconiza o art. 37 do Código de Processo Civil que, sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.
Ainda no mesmo Codex, estipula o art. 38 que a
procuração, por instrumento público ou particular, habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, salvo receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o que se funda a ação.
Todavia, a Lei 1.060/1950, em seu art. 16, parágrafo
único, estabelece que o instrumento de mandato não será exigido, quando a parte
for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito
público incumbido de prestar assistência judiciária gratuita.
Da mesma forma, a LC 80/1994, em seu art. 44, XI,
permite que os membros da Defensoria Pública da União representem a parte,
independente de mandato.
Logo, desnecessária a exigência de procuração, tendo em
vista que a representação ocorre por meio da Defensoria Pública, cuja
exceção, quanto ao instrumento do mandato, encontra respaldo normativo,
consoante se extrai das leis acima citadas.
Afastada a preliminar, ora suscitada, passo ao mérito.
2– Do Mérito
2.1 – Da Lei 9.605/1998
Dispõe a Lei 9.604/1998, em seu art. 29, as condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, contra a fauna.
Entre as condutas típicas encontra-se a guarda ou o
cativeiro de espécime da fauna silvestre.
A lei em questão estabelece sanções penais e
administrativas às diversas condutas lesivas ao meio ambiente.
Também no art. 70, da referida lei, considera infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Assim, a guarda de animal silvestre, sem a devida
autorização do órgão competente, corresponde à conduta que, por si só, é
considerada um ilícito penal, a demandar proteção do Estado.
Por outro giro, o art. 72, da lei em análise, permite
que a autoridade de polícia ambiental proceda à apreensão de animais.
O destino dos animais apreendidos é previsto no art. 25,
§ 1º, da Lei 9.605/1998, que prevê a liberação dos animais em habitat ou
entrega a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
2.2 - Do Decreto 3.179/1999
O decreto citado foi revogado pelo Decreto 6.514/2008.
Este último decreto praticamente disciplina os
dispositivos trazidos pelo primeiro.
Depreende-se de todo o arcabouço normativo que a atuação
do IBAMA ao apreender o papagaio Tiririca, se deu em conformidade com a lei,
tendo em vista o comércio ilegal, assim como a ausência de autorização da
autarquia ambiental para a criação da ave silvestre em tela.
Busca-se, com tais normas, um ambiente ecologicamente
protegido e equilibrado, além da garantia do bem estar dos animais envolvidos.
Com isso, pretende-se atingir o estabelecido na
Constituição Federal, art. 225, uma vez que o meio ambiente é um bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo, e preservá-lo, para as presentes e
futuras gerações.
Para tanto, ou seja, para assegurar a efetividade desse
direito, cabe ao Poder Público a proteção da fauna e flora, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
2.3 – Da situação fática
Embora toda a legislação permita que a autoridade
ambiental realize a apreensão do animal silvestre, evidenciando a necessidade
do cumprimento das normas vigentes, não é menos evidente que o papagaio
apreendido há muito se distanciou de seu habitat natural.
Se a atuação do IBAMA é de grande importância na
repressão aos crimes ambientais, por outro lado, verifica-se que a ave está
plenamente adaptada ao convívio com os seres humanos, tendo em vista os mais de
25 anos da guarda do animal com o Autor.
Os autos de infração não indicam a ocorrência de maus
tratos.
De fato, na situação apresentada, a devolução da ave
domesticada ao meio natural implica a retirada do animal de seu verdadeiro
habitat, que há 25 anos corresponde ao ambiente familiar do Autor.
Numa ponderação de valores, utilizando-se da
razoabilidade, a reinserção à natureza do papagaio, há mais de duas décadas integrado
a um ambiente familiar, traria mais prejuízos ao animal do que o efetivo
cumprimento das normas vigentes.
Ademais, o Autor não ostenta a qualidade de traficante
de animais, ressaltando que houve a aquisição de apenas um único exemplar do
papagaio, com o único objetivo de criá-lo como se fosse doméstico, sem nenhum
propósito comercial.
À vista disso, considerando que a aquisição do animal
ocorreu há mais de duas décadas, deve-se observar que ainda não havia uma
conscientização por parte da população acerca das regras e vedações em torno do
tema meio ambiente.
Nem mesmo o Poder Público disseminava informações
suficientes de modo a permitir o ideal discernimento sobre a conduta em
contrariedade à norma vigente.
Por outro lado, o papagaio, atualmente dependente do
homem para viver, reflete remotas possibilidades de eficaz reinserção à
natureza.
Acrescenta-se, ainda, que a ave sempre foi bem tratada,
bem alimentada, sequer apresentando sinais de maus tratos.
2.4) Da antecipação de tutela
Presente a verossimilhança do direito, visto que a
aquisição do animal ocorreu na vigência da Lei 5.197/1967, que não trazia
proibição alguma sobre a manutenção da guarda de animais silvestres.
Leva-se, também, em consideração o risco do prejuízo
irreparável que reside na ineficácia do provimento jurisdicional.
Somando-se, ainda, que há mais de 25 anos o animal
vive sob a guarda do Autor, no intuito de proteger o animal silvestre, objeto
desta demanda, verifica-se a presença dos pressupostos necessários à concessão
da tutela de forma antecipada de forma ampliada, como requer o Autor.
III- Dispositivo
Face ao todo exposto, afasto a preliminar do pressuposto
de desenvolvimento regular do processo.
De acordo com o art. 269, I, do CPC, resolvo o
mérito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para anular o ato administrativo de
apreensão do animal pelo IBAMA, determinando-se, assim, que a autarquia devolva
o papagaio Tiririca ao Autor.
Modifico a antecipação de tutela parcialmente deferida,
estendendo seus efeitos para que ocorra a imediata devolução da ave, de acordo
com o art. 273, § 4º, do CPC.
Afasto os honorários advocatícios, de acordo com o
contido na Súmula 421 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art.
475, I , do CPC.
P.R.I.
Local, data.
Juiz Federal Substituto
Espelho 03
I- Relatório
II- Fundamentação
1) Da preliminar de irregularidade na
representação processual
O IBAMA argui preliminar requerendo a extinção do feito
sob o argumento de que o autor não apresentou procuração.
Não merece prosperar a tese defensiva indireta. Isto
porque a Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União,
estabelece, no artigo 44, XI, como garantia dos Membros da Defensoria Pública
da União representar a parte, em feito administrativo ou judicial,
independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija
poderes especiais.
Assim, somente nos casos em que são exigidos poderes
especiais, como aqueles previstos no art. 38 do CPC (receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
em que funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, entre outros),
deverá constar nos autos procuração.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
2) Do mérito
2.1) Considerações acerca da proteção ambiental
A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer capítulo
específico para tratar do meio ambiente, elevando a disciplina ambiental ao
ápice da estrutura normativa pátria.
Dentre as incumbências determinadas pelo art. 225 da CF,
está o de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade, nos termos do que descrito no inciso VII.
Como medidas assecuratórias das imposições estabelecidas
pelo Poder Constituinte Originário previu o texto da Carta Magna que deveria a
lei criar sanções penais e administrativas aplicáveis aos infratores que
praticassem condutas lesivas ao meio ambiente.
Na seara infraconstitucional da Lei 9065/1998 dispôs
sobre as sanções penais e administrativas, a Lei 5197/1967 dispôs sobre
proteção à fauna e o Decreto 3179/1999, revogado pelo Decreto 6514/2008,
regulamentou as infrações administrativas e o processo administrativo para
apuração das infrações.
Neste contexto, o art. 72 da Lei 9605/1998 estabeleceu
uma série de sanções administrativas, dentre as quais interessa ao caso a
descrita no inciso IV que prevê a apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração.
Importa salientar, ainda, o disposto no art. 1° da Lei
5197/1967, segundo o qual os animais silvestres são propriedade do Estado,
sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou
apanha.
2.2) Das teses e provas
Trata-se de ação na qual o autor pretende a devolução do
papagaio Tiririca, apreendido por agentes do IBAMA, na qual alega que a medida
de polícia ambiental resultaria maior prejuízo do que a restituição.
O demandante produziu prova através do depoimento
de três testemunhas que afirmaram de forma uníssona que o papagaio morava com o
autor fazia 25 anos, sendo bem tratado, bem alimentado, que vivia solto pelo
quintal casa, que a ave era como um membro da família e que o autor
encontrava-se deprimido.
O IBAMA, por sua vez, sustenta a legalidade da medida,
tendo em vista a proibição de criação doméstica do animal. Pontuou que a
apreensão dos animais encontrados em cativeiro ilegal seria medida de educação
ambiental e que os laços afetivos entre a ave e o autor não teria o condão de
afastar a lei.
Analisando as provas e teses do autos, merece prosperar
a pretensão autoral.
De fato, na interpretação literal da lei, há de se
reconhecer o dever da Administração Pública apreender os animais frutos de
infração administrativa, nos moldes do disposto no art. 72, IV, da Lei
9605/1998.
Contudo, a interpretação das leis não se resume a
verificação de subsunção da norma ao caso concreto. No processo de
hermenêutica, o juiz dever buscar o ideal de justiça, atendendo aos fins
sociais a que a lei se dirige e as exigências do bem comum, como se depreende
do art. 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.
Para isso, dentre os métodos de exegese, deve o julgador
utilizar aqueles que teleológica e sistematicamente se aproximem dos ideais de
justiça. Mais do que isso, na interpretação de princípios Constitucionais deve
o juiz adotar o critério de ponderação, tendo em vista que os métodos tradicionais
de solução de conflito aparente de normas são insuficientes na espécie.
Todos os elementos levam à conclusão de que a medida
tomada pelo IBAMA, apesar de prevista em lei e decreto, é desproporcional, ao
passo que os malefícios superam os benefícios.
Corroboram esta tese os esclarecimentos do Analista
Ambiental, segundo o qual seria difícil ou improvável que Tiririca, cujo nome
científico é amazonas aestiva, conseguisse se adaptar novamente à vida na
natureza, tendo em vista o longo período em que permaneceu em cativeiro.
Ademais, os depoimentos das testemunhas comprovam que o
animal convive com o autor há 25 anos, que era bem tratado, bem alimentado e
que vivia solto pela casa.
Deste modo, considerando a situação peculiar do caso
concreto, entendo que o animal deve ser restituído ao autor, tendo em vista que
esta é a melhor proteção ao meio ambiente.
III- Dispositivo
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno o
IBAMA em obrigação de fazer para que devolva o papagaio ao autor, nos termos do
art. 269, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do
art. 475, do CPC e súmula 490 do STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da
súmula 421 do STJ.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 4°, I, da
Lei 9289/1996.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local e data
Juiz Federal Substituto
Espelho 04
1.
Relatório (dispensado pelo enunciado da questão)
2.
Fundamentação
2.1. Preliminar
Em contestação, preliminarmente, o IBAMA defendeu a
extinção sem resolução do mérito, já que não fora apresentada procuração
firmada pelo autor outorgando poderes ao causídico que assinou a peça
inaugural.
A questão levantada diz respeito a um pressuposto de
constituição do processo, que, ausente, levaria a extinção do processo, sem
resolução de mérito (art. 267, IV do CPC).
Acontece que uma das prerrogativas dos membros da DPU é
representar a parte em processo judicial independente de mandato, ressalvado os
casos para os quais a lei exigiu poderes especiais (art. 44, XI da LC 80/94).
Ora, entre esses casos, a exigir poderes
especiais, está receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do
pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação e firmar compromisso (art. 38 do CPC).
Como se vê, não há empecilho da DPU exercer a defesa do
necessitado.
Aliás, já previa a lei sobre a assistência jurídica aos
necessitados a dispensabilidade do instrumento de mandato quando a parte fosse
representada por advogado integrante de entidade de direito público (lei
1060/50, art. 16, parágrafo único).
Assim, como o caso sob processo não é daqueles que
exigem poderes especiais, rejeito a preliminar.
2.2. Mérito
O IBAMA, exercendo o seu papel fiscalizador, apreendeu o
papagaio tiririca, que se encontrava com o Sr. Virgulino, há cerca de 25 anos,
período em que este desenvolveu grande afeição pelo animal.
Para justificar o seu direito de apreender o animal, o
órgão sustentou a ilegalidade da guarda em cativeiro. Ainda, destacou a sua
origem do Papagaio seria o tráfico ilícito e que não havia qualquer
documentação atestando a legalidade de sua venda ao autor.
Acrescentou que a autorização para criação doméstica
estaria desamparada legalmente e representaria estímulo à prática criminosa de
tráfico de animais silvestres.
Ressaltou a importância da apreensão de todos os animais
encontrados em situação de cativeiro ilegal para a educação ambiental da
população, além de imprescindível para a preservação das espécies.
E para completar, asseverou que a existência de laços
afetivos entre a ave apreendida e o autor e sua família não tinha o condão de
afastar a aplicação de lei cogente.
Pois bem, a guarda doméstica de papagaio é uma prática
antiga e que ganhou estímulo pela graça e descontração com que as espécies mais
falantes despertavam. Essa prática aparentemente inocente, todavia, chamou a
atenção não só dos ambientalistas porque, ao longo do tempo e praticado de modo
disseminado, poderia colocar em risco a existência da espécie animal.
Ora, é direito das gerações atuais e futuras ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, para tanto, quer o Poder Público quer a
coletividade tem o dever de proteger a fauna, combatendo as práticas que
provoque a extinção das espécies.
Entretanto, nem toda espécie está ameaçada de extinção.
Assim, a própria lei ofereceu temperamentos quando a guarda domestica de
espécie silvestre não sofre ameaça, admitindo que o juiz deixe de aplica a pena
(Lei 9605/98, art. 29, § 2º).
Quando o Sr. Vigulino adquiriu o pagagaio Tiririca
(março de 1988), sequer a CF/88 havia sido promulgada. Ainda, a atual lei de
crimes ambiental somente foi promulgada 10 anos depois (1998).
Mais, a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente é um processo continuado que ganhou status constitucional no
final daquele ano e a partir de então foi ganhando cada vez mais notoriedade e
penetração no tecido social.
Não há nota de que o Sr. Virgulino mercadeje animais
silvestres, nem que o único papagaio que possuía era tratado com maus tratos ou
crueldade. Prova disso é que o Termo de Apreensão do papagaio Tiririca e o
Exame Veterinário realizado na ave quando de sua chegada no CETAS revelaram o
animal se encontrava em bom estado de saúde, sem marcas de maus tratos, bem
disposto e bastante falante.
Então, o que seria melhor para o papagaio Tiririca (o
objeto da proteção!)?
Pois bem, a lei 9605/98 previu que os animais
apreendidos serão libertados em seu habitat (art. 25, § 1º) e o Decreto n.
6514/08, que os animais apreendidos não mais retornarão ao infrator (art. 134),
sendo os animais silvestres serão libertados em seu habitat ou entregues sob os
cuidados de técnicos habilitados.
Ora, a melhor resposta para o presente caso não é
simplesmente ver a literal letra da lei. É preciso enxergar o seu sentido e
fim. Além disso, a justiça guarda consigo a razoabilidade e proporcionalidade.
Primeiro, a analista ambiental do IBAMA concluiu que era
difícil ou improvável que o papagaio Tiririca conseguisse se adaptar novamente
à vida na natureza, tendo em vista o longo período em que permaneceu em
cativeiro, sendo tratado com animal doméstico. Enfim, não se espera sucesso na
reinserção do pagagaio Tiririca no meio ambiente.
Assim, o que será melhor, guarda-lo sob os cuidados do
CETAS ou do autor? Provavelmente, no primeiro caso, receberia o tratamento
adequado, assistido por veterinários. Contudo, estou mais certo que o pagagaio
Tiririca será também bem cuidado aonde foi durante todo esse tempo: na casa do
Sr. Virgulino.
Finco esse sentimento com base não apenas no depoimento
das três testemunhas, moradoras da comunidade de Outeiro, em Caiçara do Rio dos
Ventos/RN, que afirmaram que o papagaio Tiririca morava com o autor fazia 25
anos e que o bicho era muito bem tratado, bem alimentado e que vivia solto pelo
quintal da casa, mas também no exame veterinário realizado na ave logo depois
da sua apreensão, quando chegou ao CETAS, atestando o seu bom estado de saúde,
sem marcas de maus tratos, bem disposto e bastante falante.
Outros cuidados, caso necessário, os veterinários do
CETAS poderão orientar ao Sr. Virgulino que, pelo amor demonstrado ao bicho,
haverá de segui-lo.
Não há mais o que fazer: é impossível voltar 25 anos
atrás e devolver o pássaro à natureza, de onde jamais deveria ter sido sacado.
Não é razoável que se retire hoje o papagaio da residência onde vive há 25
anos, convivendo com o Sr. Virgulino e sua família, a fim de tentar a duvidosa
reintegração ao seu habitat.
Por fim, a educação ambiental é um processo, cultivado
nas campanhas educativas, escola, televisão, família, etc para se chegar a
conscientização ambiental, que importe na preservação das espécies.
Não se pode dizer que o Sr. Virgulino, ao longo
desses 25 anos de consolidação da Constituição Federal e de discussões
ecológicas, não tenha aprendido as regras ambientais, conscientizado da
necessidade de preservação da natureza, como tem ocorrido com o resto da
sociedade brasileira e mundial. Retirar-lhe a ave de estimação não lhe faria
mais educado ou consciente, ao contrário, fincar-lhe-ia uma dor permanente no
velho coração, sem necessidade. Essa não é a missão do direito, muito menos da
justiça.
3.
Dispositivo
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada, julgo
procedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 269, I
do CPC), para conceder a guarda doméstica do papagaio, em caráter definitivo,
ao autor da demanda.
Sem condenação em custas, porque o réu é isento (art.
4º, I da lei 9289/96).
Estando a DPU e o IBAMA vinculados a União, descabem as
verbas sucumbenciais, por confusão de fonte e mantidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pelo qual
os autos deverão subir ao Egrégio Tribunal Regional Federal, após o decurso do
prazo para recurso, mas independente de sua interposição.
Local e data
Juiz Federal Substituto